quarta-feira, 9 de outubro de 2013

TARAUACÁ: Adiada a sessão que votaria processo contra Rodrigo Damsceno


Previsto para ser votado ontem dia 8 de outubro em sessão do pleno do TRE, o processo que decidiria o futuro político do Dr. Rodrigo Damasceno, acusado de cometer a conduta administrativo-eleitoral denominada captação ilícita de sufrágio, foi adiado para nova data ainda a ser fixada, por conta de um pedido de mais tempo para análise de um dos membros da casa.

A cidade vivia ontem grande expectativa e muitas pessoas estavam a espera da decisão. Muitos ligaram para esse blogueiro para colher informações. Agora toda a tensão volta à "estaca zero."

Próximo Desembargador a votar será Samuel Evangelista, se não o algoz, em caso de empate a responsabilidade vai para o presidente da corte Des. Adair José Longuini. 

É importante estabelecer as diferenças existentes entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei Complementar 64/90.

O crime do art. 299 previsto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no art. 41-A; todavia, lhe falta eficácia, e isto tendo em vista que o crime do art. 299 corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral, e as condutas do art. 41-A pelo procedimento da investigação judicial eleitoral. Foi exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.

Ademais, a ofensa ao art. 41-A pode caracterizar infração eleitoral, passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou diploma do candidato. Já o art. 299 constitui crime, sendo punido com pena de reclusão de quatro até anos.

Para a caracterização do ilícito do art. 41-A, a jurisprudência, desde o início de sua aplicação, entendeu não ser necessário aferir-se a potencialidade de a conduta praticada provocar o desequilíbrio na disputa e com isso afetar o resultado da eleição. Isso porque o bem jurídico protegido pelo 41-A seria a liberdade de escolha do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio da disputa. Assim, bastaria a comprovação da ‘compra’ de um voto (promessa, oferta, doação ou entrega de bens ou vantagens em troca do voto) para se alcançar a punição do candidato.

Com informações do Blog do Gilberto Coelho

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