quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STJ decide que Lei Maria da Penha passa a valer em Ação Cível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pela primeira vez a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor.
A decisão tomada pela 4ª Turma neste mês de fevereiro é relevante para todo o Sistema de Justiça, na medida em que amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, visto que essas medidas assumem eficácia preventiva.
À frente da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, a desembargadora Regina Ferrari destacou as implicações da decisão. “O STJ toma uma decisão de vanguarda. No magistério de Alexandre Câmara, as medidas protetivas podem ter características de tutela antecipada ou medidas cautelares, sendo que o mais importante é a existência dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No anteprojeto da Lei Maria da Penha, tais medidas foram chamadas de “medidas cautelares”. Entretanto, foram encartadas na Lei 11.340/06 como medidas protetivas  com natureza híbrida (civil  e criminal).  Muitos sustentam que as medidas protetivas teriam natureza de medida cautelar penal, ainda que inexistente a persecução penal. Maria Berenice Dias, por sua vez,  entende que não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária”, considerou.
O fumus boni iuris significa a “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Já o periculum in mora traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
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Assessoria de Imprensa do STJ

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