quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Juíza da Comarca de Feijó, Resolve Dar Continuidade da Portaria Nº 37/2011, Que Dar Toque de Recolher Até as 22Hs.

PORTARIA N. 37/2011.
O DOUTOR GUSTAVO SIRENA, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE FE1JÓ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 146 E 149 DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), e

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito à proteção. à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e
permanência de crianças e adolescentes em locais de diversões públicas;

CONSIDERANDO a legal condição atribuída ás crianças e aos adolescentes como
pessoas em desenvolvimento e merecedoras de atenção especial;

CONSIDERANDO que, em muitos casos, os detentores do poder familiar têm se
revelados omissos, requerendo a interveniência do Estado para salva guardar a
integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO as particularidades desta comarca com elevado índice de violência,
envolvendo crianças e, sobretudo adolescentes, que se encontram constantemente
nas ruas, sendo pegos portando arma branca (faca, terçado etc);

CONSIDERANDO a pratica de 04 (quatro) homicídios envolvendo adolescentes,
durante os meses de maio de junho deste ano;

CONSIDERANDO a grande incidência do uso de substâncias entorpecentes e álcool!
por crianças e adolescentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição
infanto-juvenil;

CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer,
claramente impróprios à entrada, frequência e permanência do público infanto-juvenil;

RESOLVE:

CAPÍTULO l - PARTE GERAL

Art. 1° - Observadas as disposições contidas na Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA. o ingresso e participação de crianças e adolescentes em
espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral,
ficam subordinados ao disciplinado neste ato.
Art. 2° - À criança e ao adolescente è assegurado o acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados á sua faixa etária.
Art. 3° - Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, considera-se
criança, para os efeitos da Lei 8.069/90, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 4° - Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou congéneres, que
deixarem de cumprir o disposto nesta Portaria, serão responsabilizados com multa de
três a vinte salários mínimos, sendo que em caso de reincidência pode-se determinar
o fechamento do estabelecimento, sern prejuízo de outras penalidades.
Art. 5° - Pais, Tutores ou Responsáveis que descumprirem, dolosa ou culposamente,
os deveres inerentes ao poder familiar poder, tutela ou guarda, bem como os termos
desta Portaria, serão responsabilizados com multa de três a vinte salários mínimos,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO li - DO ALVARÁ
Art. 6°. Os espetácuios e diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso,
desfiles, certames de beleza, peças teatrais e similares que envolverem a participação
de crianças e adolescentes, não poderão ser realizados sem prévia autorização do
Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com
aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do evento e
responsáveis pelo local de realização.
§ 1° - O alvará será expedido gratuitamente e deverá ser requerido com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias antes do início do espetáculo.
§ 2° - O requerimento do alvará deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e
dirigido à autoridade judiciária, onde deverá conter:
I - qualificação do requerente e d a (s) pessoa(s) juridica{s) ou fisica(s) que promovem e
realizam o evento;
II - descrição da realização do evento;
III - indicação do local do evento;
IV - horário de início e término do evento;
V - delimitação da faixa etária pretendida para acesso ao local, esclarecendo qual o
público alvo e se a atração corresponde a faixa etária pretendida;
VI - descrição do sistema da portaria e segurança no local e adjacências.
§ 3° - O requerimento deverá estar instruído com:
I - cópias autenticadas dos documentos pessoais do requerente, 'quando pessoa
física;
II - contrato social, quando pessoa jurídica.
III - anuência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o
evento, responsabilizando-se solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso
de locação para terceiros;
IV - autorização da respectiva Direção de Ensino, quando o evento deva ocorrer no
interior de estabelecimento de ensino púbico;
V - autorização dos pais ou responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando
se tratar de desfiles ou certames de beleza;
VI - laudo de vistoria ou inspeção do Corpo de Bombeiros, em vigência;
VII - alvará da Vigilância Sanitária do local onde o evento será realizado;
VIII - alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente (Delegacia de
Policia Civil), constando a atividade, a adequação do local ao Código de Posturas
Municipal e horário de autorização de funcionamento do estabelecimento;
§ 4° - O alvará será expedido em quatro (3) vias. ficando uma arquivada com o
requerimento, uma entregue ao requerente e outra remetida ao responsável pela
fiscalização do evento, no caso representante do Conselho Tutelar;
§ 5° - Para o deferimento do alvará, a autoridade judiciária poderá valer-se de
informações para constatação de divergência na identificação dos responsáveis pela
realização e promoção do evento, com o pedido formulado neste Juízo, quando então,
constatada a divergência, de pronto será indeferido o pedido de expedição de alvará e
encaminhado cópia do pedido às autoridades fiscalizadoras e fiscais competentes
para a apuração e providências cabíveis.
§ 6° - Se a divergência mencionada no § 5° for constatada depois da expedição do
alvará deste Juizado, de pronto a autorização será revogada, comunicando-se aos
órgãos flscalizadores e fiscais quanto a esta ocorrência, nos moldes do parágrafo
anterior.
§ 7° - Constatando-se depois da realização do evento que há divergência no
requerimento e na identificação dos responsáveis pela realização e pela promoção do
evento, todos eles serão incluídos no procedimento de infração administrativa, no pólo
passivo, respondendo solidariamente pelas irregularidades apontadas no auto lavrado
pela autoridade responsável.
§ 8° - Adotar-se-á o seguinte procedimento para expedição de alvará, em fases
sequenciais:
I - apresentado o requerimento neste Fórum, no Distribuidor, para a imediata
distribuição, autuação e registro, munido com todos os documentos mencionados no §
3° acima descrito, quando então a autoridade judiciária verificará a regularidade da
documentação e requisitará, se necessário for, as informações necessárias (§ 5°);
II - os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para parecer, e posteriormente
á conclusão, para decisão.
Art 7°. Os limites etários fixados nos alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados
quando da publicidade do evento, devendo ser afixado em local visível na bilheteria e
na entrada do local.
Art. 8°. Os alvarás, em sua originai ou cópia legível, deverão ser mantidos em locais
visíveis e à disposição da fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.
Art 9°. Os limites etários fixados nesta portaria para a presença de crianças ou
adolescentes nos estabelecimentos ou eventos poderão ser reduzidos
individualmente, mediante requerimento fundamentado.
Art. 10°. Fica dispensado o alvará para as atividades inerentes ao estabelecimento,
obedecidos os limites etários fixados nesta portaria.
Parágrafo único - Fica ainda dispensado o alvará nos eventos descritos no parágrafo
único do art. 14 e art. 15.

CAPÍTULO Itl - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS
Art 11 - À criança e ao adolescente, desacompanhados de pais ou responsável, é
assegurado o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças nos
seguintes horários e faixas etárias:
- crianças, até as 19 horas; e
H - adolescentes, até as 22 horas.
§ 1° - Independentemente do horário, a criança e ou adolescentes encontrados em
logradouros públicos, ruas ou pragas em eminente risco físico ou social, serão
encaminhados aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de
responsabilidade. Aplica-se este parágrafo à violação aos incisos I e l! deste artigo.
§ 2° - Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do
parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA,

CAPÍTULO IV - DOS DIVERTIMENTOS ELETRÕNICOS, BILHARES, SINUCAS,
CASAS DE APOSTAS, LAN HQUSES, E ASSEMELHADOS
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos,
ofertem locação de computadores e máquinas para acessos à rede mundial de
computadores (internet), utilização de programas e de jogos eletrônicos, ern rede local
ou conectados á rede rnundial de computadores (internet) e seus correlates, deverão
criar e manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que frequentam o
local, contendo:
I - nome completo do usuário;
II - data de nascimento;
III -filiação;
IV - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas;
V - endereço completo;
VI - telefone;
VII - documento de identificação, preferencialmente o RG de identificação civil.
§ 1° - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se como acompanhantes os
ascendentes ou colaterais, maiores, até o terceiro grau, avós, irmãos e tios,
comprovando-se documentalmente o parentesco.
§ 2° -'É vedado aos estabelecimentos:
[ - permitir o ingresso de crianças (menores de 12 anos de idade), sem o
acompanhamento de, pelo menos, um de seus país ou de responsável legal
devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes entre 12 e 18 anos de idade, sem autorização
por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, onde deverá
indicar o horário de sua permanência;
Ilí - permitir a entrada e permanência dos adolescentes entre 12 e 18 anos,
desacompanhados de responsável lega!, depois das 22 (vinte e duas) horas;
IV - permitir a entrada e permanência de crianças e adolescentes durante o respectivo
horário (turno) das aulas escolares.
§ 3° - A vedação não se aplica em caso de festas de aniversário ou eventos escolares,
em que exista a exclusividade do local e que tenha um responsável maior presente.
§ 4° - São proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, venda e o consumo
de cigarros e congéneres e a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que
envolvam prémios em dinheiro.
§ 5°- Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve
resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do
Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - instalar filtro de conteúdo nos computadores ou na rede, de modo a bloquear o
acesso de crianças e adolescentes a conteúdos considerados violentos, pornográficos,
obscenos e os impróprios para a sua faixa etária;
§ 6° - Se o usuário adulto pretender ter livre acesso a todo o conteúdo disponível na
rede mundial de computadores, este acesso somente poderá ocorrer em local
reservado, vedando-se a presença de crianças e adolescentes no recinto.
§ 7° - Verificando-se, durante a fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no
estabelecimento estão em seu horário escolar, além da autuação administrativa do
estabelecimento, será comunicado ao Conselho Tutelar e à Escola para que tomem as
providências cabíveis.
Art 13 - É vedado aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior
o recebimento, como forma de pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de
qualquer tipo de papéis e objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a
prestação de serviço, pela utilização dos divertimentos eletrõnicos.
Art. 14 - É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais
que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congénere, ou em casas de jogos que
realize apostas.
Art 15 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o
divertimento eletrôníco fixarão em locai visível os horários e faixas etárias
estabelecidos nesta portaria.
CAPÍTULO V - BARES, BOATES, RESTAURANTES E CONGÉNERES
Art. 16 - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas
de pais ou responsável em bares, boates, restaurantes ou qualquer estabelecimento
que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local, serão permitidos somente
nos seguintes horários e faixas etárias:
f - crianças, até as 19 horas; e
II - adolescentes, até as 22 horas.
Parágrafo único - Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos
estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos,
formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos, alimentos e
bebidas.
Art 17 - Nos eventos, inclusive dançantes, promovidos por clubes ou associações de
acesso restrito aos seus sócios e convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida
a entrada e a permanência de adolescentes e de crianças desacompanhadas de seus
pais ou responsáveis.
Art 18 - É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos
componentes que possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida, a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que acompanhados dos
pais ou responsável.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS
Art 19 - Ao Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca, ou
autoridade equivalente, incumbe fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas
de proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros órgãos que
tenham a missão institucional de fiscalizar o cumprimento das leis e zelar pela
proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do Conselho Tutelar, da
Polícia Militar e da Delegacia Civil.
Art. 20 - As autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a
assistência ao Comissariado ou á autoridade equivalente, para que suas
determinações sejam cumpridas.
Art. 21-0 descumprimenío das determinações contidas neste ato constitui infracão
administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, das atividades do
estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 22 - Esta portaria entrará em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art 23 - Remeta-se cópia desta á Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, à Corregedoria-Gerat da Justiça, ao representante do Ministério Púbico Estadual
desta Comarca, à representante da Defensoria Pública desta Comarca, ao Delegado
da Polícia Civil desta Cidade, ao Senhor Comandante da Polícia Militar Municipal, ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município desta Comarca e ao Conselho Tutelar.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Feijó, 1° de julho de 2011.

Gustavo Sirena

Juiz de Direito da Comarca de Feijó

FONTE.acrefeijonew.blogspot.com.br

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